Benefícios ao Servidor

COMUNICADO IMPORTANTE

ALTERAÇÃO NO ROL DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO ITUPREV

  • AUXÍLIO-DOENÇA, SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO RECLUSÃO

Com a aprovação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019), o rol de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social fica limitado às Aposentadorias e às Pensões por Morte (art. 9, § 2, EC 103/2019), conforme artigo abaixo:

 

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

 

Sendo assim, a partir de 01 de agosto de 2020, a responsabilidade pela concessão e pagamento dos benefícios temporários será direta e exclusivamente do ente empregador, seja ele a Prefeitura, a Câmara dos Vereadores, a CIS.

Aposentadoria compulsória

A Aposentadoria Compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Terá início no dia seguinte aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público municipal.

 

Art. 59 e 60 da Lei Municipal nº 1810/2016.

Aposentadoria por invalidez permanente

A Aposentadoria por Invalidez Permanente, será concedida ao segurado que após indicação de seu médico assistente e posterior confirmação em perícia do ITUPREV, for submetido à Junta Médica composta por 3 (três) Médicos Peritos, e considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das atribuições de seu cargo, não sendo possível readaptação em outras funções ou reabilitação para voltar a exercê-las, em decorrência de doença comum, acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Art. 48 a 58 da Lei Municipal nº 1810/2016.

Aposentadoria voluntária por idade

Aposentadoria Voluntária por Idade, Proporcional ao tempo de contribuição, será concedida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulher, e contar com um tempo mínimo de 15 anos de contribuição, além de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 47 da Lei Municipal nº 1810/2016, modificado pelo art. 2º daLei complementar nº 49/2022.

Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade

Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade, é integral para os servidores que completarem os seguintes requisitos:
Idade: 65 anos Homem e 62 anos Mulher.
Tempo de Contribuição: 35 anos Homem e 30 anos Mulher.
10 anos de serviço Público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria para Homens e Mulheres.

 

Professores terão redução de 5 (cinco) anos na idade e tempo de contribuição desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

 

Art. 40 e 41 da Lei Municipal nº 1810/2016, modificado pela Lei complementar nº49/2022.

Gratificação natalina

A Gratificação Natalina será devida ao segurado aposentado ou pensionista que, durante o ano, tenha recebido Aposentadoria ou Pensão por Morte.

A Gratificação Natalina será calculada com base no valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista.

 

Art. 86 e 87 da Lei Municipal nº 1810/2016.